Brasil finalmente promulgou os tratados para evitar a dupla tributação da renda com Chile e Uruguai.
No caso do Chile, a promulgação se deu por meio do Decreto nº 4.852, de 02/10/2023, cerca de 20 anos após sua aprovação por meio de Decreto Legislativo editado pelo Senado Federal, momento em que foi possível confirmar que ambos os países signatários já tinham tomado as providências necessárias para aprovação do texto do tratado internamente.
Já no caso do Uruguai, foi o Decreto nº 11.747, de 20/10/2023, o qual levou bem menos tempo entre sua celebração e sua promulgação pelo Governo: cerca de 5 anos.
Ambos foram elaborados a partir da Convenção Modelo da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), de forma que contemplam, por exemplo, as regras sobre:
Estabelecimento permanente;
Lucro das empresas situadas em um Estado Contratante e sua tributação pelo respectivo Estado;
Royalties, o que compreende a remuneração por serviços técnicos e de assistência técnica;
Direito ao crédito do imposto pago.
No caso do Tratado Brasil x Uruguai, o texto, por ser mais moderno, já traz incorporado algumas das iniciativas do BEPS (Base Erosion Profit Shifting), inciativa adotada pela OCDE para tentar coibir planejamentos tributários internacionais tidos como agressivos, por meio da utilização dos benefícios previstos em tratados para eliminar ou minimizar a tributação da renda.
Salta aos olhos a redação do parágrafo 2, do artigo 1, do Tratado Brasil x Uruguai, segundo o qual os rendimentos obtidos através de empresa situada em um Estado (Uruguai, por exemplo) considerada como transparente serão considerados como rendimentos de residente situado no outro Estado (Brasil, por exemplo). A depender da interpretação a ser construída, tendo em vista as leis brasileiras, afastar a incidência do IR brasileiro sobre o lucro de empresas situadas no Uruguai com base na regra contida no artigo 7 do Tratado, pode se tornar mais difícil.
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