O Estado de São Paulo aprovou a Lei nº 17.847/2023, que estabelece os requisitos e condições para a realização de transação pelo Governo do Estado, autarquias e demais entes estaduais que sejam representados pela Procuradoria Geral do Estado (“PGE”), para liquidação de dívidas inscritas na Dívida Ativa.
A transação poderá ser realizada por duas modalidades:
Adesão a termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE; ou
Por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor.
Para fins da transação ora criada, será vedada a concessão de desconto nas multas, juros, e demais acréscimos legais para devedor em “inadimplência sistemática” do pagamento do ICMS, conforme vier a ser definido por ato da PGE.
Também não será permitida transação com relação a débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, em relação aos quais exista trânsito em julgado favorável ao Estado de São Paulo.
A lei prevê 3 modalidades distintas de transação:
Transação na cobrança de créditos do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais;
Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
Transação por adesão no contencioso de pequeno valor.
Cabe às empresas, em geral, analisar a viabilidade quanto a continuação ou não da discussão das dívidas ativas, frente às possibilidades de transação.
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