Em julgamento proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), restou entendido que os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras situadas em países com os quais o Brasil possua Tratado para Evitar a Dupla Tributação da Renda, devem ser tributados apenas nos países de domicílio, isto é, no país em que a controlada está localizada.
Trata-se de importante precedente em favor dos contribuintes e que envolve a questão da tributação sob a égide da MP 2.158-35/2001, norma que previa a tributação, no Brasil, dos lucros de coligadas ou controladas estrangeiras. Espera-se que tal decisão sirva de inspiração ao CARF quando da análise da tributação dos lucros das coligadas e controladas estrangeiras com base na Lei nº 12.973/2014.
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