O caso analisado pelo TST, no qual foi proferida a decisão de afastamento da responsabilidade do sócio que saiu da sociedade, refere-se a reclamação trabalhista promovida contra duas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, na qual as partes firmaram acordo que posteriormente foi descumprido.
Deu-se início à execução trabalhista e o ex-sócio da empresa foi incluído na demanda e teve determinada quantia bloqueada de sua conta.
Em recurso ao TRT2, o ex-sócio esclareceu que vendeu a empresa ao grupo econômico, tendo se retirado da sociedade 12 dias após a venda. Relatou que na época da venda sua empresa não tinha empregados e que não usufruiu dos esforços do trabalho do reclamante.
Apesar das alegações do ex-sócio, o TRT2 manteve a penhora alegando que a participação do sócio foi em parte concomitante ao contrato de trabalho.
O sócio retirante recorreu ao TST que reformou a decisão para excluí-lo do polo passivo da demanda, afastando sua responsabilidade sobre os créditos.
Segundo entendimento do TST “o lapso temporal de 12 dias, decorrido entre a venda da empresa e sua respectiva averbação, não tem o condão de permitir a invasão do patrimônio do sócio retirante, porque nesse curto intervalo de tempo o sócio retirante não poderia intervir no destino do grupo econômico então formado, principalmente levando em conta seu ânimo de sair da sociedade então constituída”.
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